A obrigação do credor de refrear o seu prejuízo

Todos sabemos da obrigação que o devedor tem de pagar suas dívidas. Mas pouco se diz a respeito da obrigação do credor de cobrar a dívida, quando ela não é paga no prazo.

Digamos que um banco empreste um valor para determinada pessoa e esta pessoa no meio do contrato pare de pagar a prestação do empréstimo. O Banco, mesmo sabendo da existência deste inadimplemento, se mantém inerte, sem cobrar esta dívida.

Em razão desta inércia, a dívida atinge valores astronômicos. É justo o banco esperar a dívida aumentar para cobra-la?

Com certeza não é justo. Esta atitude viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve está presente em todos os contrato. Este inclusive é um entendimento disposto no Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil. Vejamos:

O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo

Desta forma, os juros devem ser reduzidos quando houver uma dívida vencida que o credor deixou de cobrar.

Neste sentido, segue parte de uma importante Jurisprudência do Mato Grosso do Sul que entendeu da seguinte forma:

(…) Se a instituição financeira permanece inerte por longo período, aguardando que a dívida atinja montantes astronômicos, impõe-se-lhe a aplicação do princípio denominado duty to mitigate the loss, que impõe, nestes casos, por penalidade, a redução do crédito do mutuário deveria, nos termos do princípio da boa-fé objetiva, evitar o agravamento do próprio prejuízo. (…)  (TJMS – Apelação Cível 2009.022658-4/0000-00, Campo Grande – Terceira Turma Cível – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – DJEMS 24.09.2009, p. 12)

Portanto, o Credor tem o dever de mitigar seus prejuízos, sob pena de responder por sua inercia.

 

 

 

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