Cobertura por plano de saúde do serviço de “Home Care”

O artigo de hoje trata sobre a cobertura por plano de saúde do serviço de “home care”. “Home care”, para quem não sabe é um tratamento realizado na residência do paciente. Ou seja, ao invés do paciente ser tratado no hospital, ele será tratado em sua própria casa.

Muito se discutia se os planos de saúde deveriam pagar por estes tratamentos, ou se esta não seria uma responsabilidade destes plano.

Em resposta a esta dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial nº 1.378.707/RJ entendeu que o serviço de home care é devido, visto que este serviço nada mais é que um desdobramento do tratamento hospitalar, contratualmente previsto.

Explicando melhor, quer dizer que em todos os contratos de plano de saúde há a previsão de tratamento hospitalar, e o home care pode ser interpretado como sendo um tipo de tratamento hospitalar que é realizado na casa do paciente.

Como o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 47 que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, esta interpretação, de que o home care é um tratamento hospitalar, deve prevalecer. Fazendo com que o “home care” seja devido pelos planos de saúde

No entanto, para que seja concedido este tratamento pelos planos de saúde, o STJ entende que devam ser preenchidos 3 requisitos:

  1. Que o médico que está tratando o paciente indique este tratamento;
  2. Que o paciente concorde com este tratamento; e
  3. Que o equilíbrio contratual seja mantido, ou seja, o custo diário do Home care não pode ser maior que o custo diário do tratamento realizado no hospital.

Cabe destacar ainda que o STJ entende que a negativa deste tratamento pode gerar o direito ao paciente de requerer indenização por dano moral.

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