Danos morais por cobrança de serviços telefônicos não contratados

Parece óbvio dizer que empresas de telefonia não podem cobrar por serviços que não foram contratados. No entanto, é comum casos de cobranças de serviços que não foram solicitados pelo consumidor, mas que foram incluídos em seu pacote de serviços. Vejamos na prática o posicionamento jurídico a respeito desse assunto.

O problema

Analisemos o seguinte caso:

Ariel, verificando sua conta telefônica, percebeu que haviam cobranças de vários serviços que não havia contratado (serviços adicionais de SMS e Serviços de terceiros).

Em razão disso, entrou em contato com a empresa e solicitou o cancelamento desses serviços e a restituição do valor pago. Em resposta, a empresa informou que Ariel havia contratado esses serviços e que não poderia cancelá-los. Ocorre que Ariel não tinha solicitado esses serviços.

Indignado, solicitou todas as suas faturas anteriores, para descobrir desde quando estava realizando esses pagamentos. Pedido esse que também foi negado.

Sem conseguir resolver o problema com a empresa, Ariel resolveu demandar judicialmente. Ao ajuizar a ação, requereu a restituição em dobro de tudo o que foi pago indevidamente e a compensação por todos os danos morais sofridos. O que será que a justiça nos diz a respeito disso?

Análise jurídica

Antes de mais nada, cabe destacar que Ariel, nesse caso, é considerado consumidor perante a lei. Portanto, tem direito a todas as defesas concedidas pela legislação consumerista.

Em especial, Ariel terá direito à inversão do ônus da prova. Dessa feita, nesse caso, a empresa somente deixará de responder pelos danos causados, caso prove que Ariel solicitou a contratação dos serviços cobrados. Prova essa que não existe, visto que Ariel não contratou.

Dessa forma, não comprovando essa contratação, estará configurada a prática abusiva e manifestamente ilegal, que gerará a obrigação de reparar todos os danos.

Danos Materiais

Cabe destacar que isso é um prática muito comum nas empresas de telefonia. Elas oferecem ao consumidor um plano de serviços por um determinado preço, sem informá-lo que parte do valor cobrado será para custear um serviço que ele não tem interesse de adquirir.

Assim, somente quando recebe a primeira fatura, que o consumidor percebe que está sendo cobrado por algo que não contratou e que não lhe interessa.

Em razão disso, fica caracterizado o direito a reparação por todos os danos materiais em face aos valores indevidamente cobrados. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:

TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA, EFETUADAS HÁ MENOS DE UM ANO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECUROS PROVIDO PARCIALEMENTE. (Recurso Cível nº 71004649745, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Realtor: Vivian Cristina Sngonese Spengles, Julgado em 06/05/2014).

Cabe destacar, que nesses casos, a empresa deverá devolver o dobro do que foi cobrado indevidamente.

Dano Moral

Com relação aos danos morais, são também devidos, não só pelo desconto indevido por serviços não contratados mas, principalmente, pela atitude abusiva da operadora. Ela desconta valores dos créditos disponíveis do usuário, muitas vezes sem lançar nas faturas emitidas qualquer informação sobre essa cobrança.

Desse modo, o consumidor muitas vezes nem percebe o desconto, visto que ele não altera o preço final do plano contratado, já que o valor é debitado do crédito disponível na franquia para utilização de serviços que nela não se incluem (ex: ligações para números de outras operadoras, aquisição de pacote adicional de dados, etc.)

Ocorre que o dever de transparência que deve nortear as relações de consumo, impõe à operadora a obrigação de demonstrar de forma clara qualquer cobrança de serviço adicional que venha a ser ativado no plano regularmente contratado pelo usuário.

No entanto, os serviços de interatividade, em sua maioria, tem tarifas pequenas, de R$2,99, R$3,99 etc. Justamente por isso, na maioria das vezes, passam despercebidos pelo usuário. Principalmente quando ele sequer recebe o detalhamento da cobrança, como vem fazendo as operadoras. Dessa maneira, é quase um golpe de sorte a descoberta da cobrança indevida.

Dessa forma, essa conduta adotada pela operadora nestes casos merece reprimenda. Principalmente pois  isso é muito mais do que uma simples cobrança e pode, claramente, ser caracterizado como uma prática abusiva (art. 39, III, CDC) e desleal, uma vez que a empresa realiza a ativação desses serviços sem que tenha sido efetuada a contratação pelo consumidor e dele retira a possibilidade de imediata constatação da cobrança.

Conclusão

Portanto, no presente caso, Ariel faz jus a uma reparação. E essa indenização é cabível não só para amenizar o sentimento de indignação sentido. Ela se presta, sobretudo, como uma medida para desestimular que as operadoras continuem a realizar essas práticas.

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