Digamos que João tenha comprado pisos fabricados pela empresa “Pisos Brilhantes LTDA” e estas cerâmicas tenham se deteriorado apenas 9 meses após a compra. Ele teria direito a receber uma indenização por danos materiais ou somente receberia o dinheiro gasto na compra dos pisos de volta?
Conforme explicado no artigo https://backup.leonardogoncalves.adv.br/responsabilidade-das-instituicoes-escolares-por-bullying/, para que surja o dever de indenizar, é necessário que alguém tenha sofrido um dano causado por um ato ilícito praticado por outrem.
Vale lembrar, também, que ato ilícito pode ser conceituado como qualquer ato que viole direito e cause dano a outrem.
No exemplo em questão, a empresa “Pisos brilhantes LTDA” teria cometido algum ato ilícito?
Ato ilícito
É certo que aquele que viola direito estará cometendo um ato ilícito. Logo, toda vez que o fornecedor descumprir os preceitos da lei do consumidor, estará cometendo ato ilícito.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, descreve duas situações que ensejam a responsabilidade do fornecedor de produtos: quando houver vício do produto fato do produto.
Dessa forma, ocorrendo uma dessas situações, o fornecedor estará cometendo um ato ilícito, passível de responsabilização, devendo, assim, indenizar o cliente.
Vejamos detalhadamente cada uma dessas situações para saber se elas se encaixam no caso do João:
Indenização por vício do produto
O vício ocorre quando o produto não contém as características de qualidade ou quantidade esperada ou quando ele é impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Sempre que ocorre o vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que, caso o fornecedor não resolva o problema em até 30 dias, o Consumidor poderá exigir:
- a substituição do produto por outro igual em perfeitas condições de uso;
- a restituição do valor pago; ou
- o abatimento proporcional do preço.
Portanto, se João comprou o piso e descobriu que o produto estava deteriorado, poderia ter exigido qualquer uma das opções acima.
Contudo, no nosso exemplo, o piso, já estava instalado a 9 meses. Será que isso muda alguma coisa? Seria o caso um fato do produto?
Vejamos…
Indenização por fato do produto
O fato do produto, também conhecido na doutrina como defeito, ocorre sempre que o vício for grave a ponto de ocasionar um dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Dessa forma, o fato do produto (ou defeito) é um vício acrescido de um problema extra. Ou seja, nestes casos, além do dano do vício, outros danos serão suportados pelo consumidor.
Outrossim, retornemos ao nosso exemplo.
João, além de suportar todo o dano causado pela compra de um piso deteriorado, terá vários outros danos. Isto, pois gastará para retirar o piso deteriorado e instalar a cerâmica nova.
Não é justo que ele suporte estes prejuízos.
Em função disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê que em casos como o do João, em que há fato do serviço (ou defeito), o fornecedor deverá, além de restituir o valor pago pelo produto, indenizar o consumidor por todos os danos materiais sofridos.
Jurisprudência
Do mesmo modo, cabe destacar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, vejamos um trecho de uma importante decisão deste tribunal:
(…)
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
(…)
(REsp 1.176.323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 16/03/2015).
Portanto, no caso em análise, João deverá receber o valor do produto somado com os danos materiais.
