Lei 12.846/13 e o papel do compliance como instrumento para redução da corrupção no brasil

RESUMO

O presente trabalho estuda o impacto da lei anticorrupcao no fomento à criação de mecanismos de compliance nas empresas brasileiras, bem como o impacto deste instituto na redução da corrupção no Brasil. Para tanto, faz uma análise doutrinária da lei 12.846/2013, apontando os incentivos desta norma às medidas de compliance, bem como faz uma análise das formas de atuação deste instituto, destacando sua contribuição para uma atitude mais ética nos contratos realizados entre as Empresas e a Administração Pública. Utiliza-se o método indutivo com pesquisa bibliográfica, a partir da literatura nacional sobre o assunto, bem como a análise das legislações que tratam deste importante instituto.

Palavras-chave: Lei Anticorrupcao, Compliance, Corrupção

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Lei 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupcao Empresarial Brasileira, que dispôs, basicamente, sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeiras, começou a haver uma preocupação maior, por parte das empresas, na busca de formas de proteger a pessoa jurídica das ações corruptivas de seus sócios ou administradores.

Esta preocupação decorreu, principalmente, em razão da nova forma de responsabilização introduzida por este diploma, que estabeleceu a responsabilização objetiva das empresas por atos de corrupção praticados por seus dirigentes e/ou funcionários.

Neste ambiente, o sistema de compliance tornou-se uma grande alternativa, por tratar-se de um conjunto de atividades de suporte a Instituições e Empresas que visam o efetivo cumprimento das normas legais, regulamentos e políticas aplicáveis e/ou estabelecidas para a boa estruturação da atividade empresarial, que detecta e combate qualquer desvio ou inconformidade que possam vir a ocorrer na execução de seus objetivos institucionais e corporativos.

Assim, a empresa, com este sistema, passa a contar com um instituto capaz de prevenir que seus agentes venham a praticar atos ilegais, evitando, assim, uma possível responsabilização por eventuais danos causados à Administração Pública.

Ocorre que para que este instituto obtenha sucesso em seu intento é necessário, entre outros, que haja o apoio de todos, principalmente dos ocupantes dos cargos das mais altas hierarquias das empresas. Para isso, é necessários que estes executivos sinceramente se conscientizem de que o investimento em compliance é benéfico a todos, apoiando verdadeiramente estas boas práticas.

Por outro lado, é extremamente necessário também que o poder público faça a sua parte, fiscalizando de forma eficaz a classe empresarial, para que não saiam impunes as empresas que de alguma forma violem esta novel lei.

Diante disso, o presente artigo irá expor as vantagens do estabelecimento de um Programa de Compliance para uma empresa, demonstrando a utilidade deste instituto na prevenção de uma eventual penalização no âmbito da Lei 12.846/2013.

No mesmo sentido, destacará o papel do Compliance no combate à corrupção no Brasil, mostrando como este instituto é indispensável a todas as instituições que desejam ocupar um lugar de destaque no mercado atual.

Para tanto, a metodologia adotada não se limitará à interpretação da Lei nº 12.846/2013, mas também à análise do entendimento doutrinário a respeito deste instituto e a sua contribuição no caso brasileiro.

2. COMPLIANCE

2.1. CONCEITO

O Compliance trata-se, em linhas gerais, conforme COIMBRA E MANZI, como sendo o “dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes e regulamentos internos e externos, buscando com isso mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal ou regulatório”[1].

Podendo ser entendido, ainda, em síntese, como sendo toda iniciativa realizada pela empresa que busque evitar que todos os seus agentes, desde os de menor hierarquia até os de maior, pratiquem atos que não estejam em conformidade com as normas positivadas do país ou países em que a instituição está submetida à Jurisdição, bem como aos padrões éticos e morais desta sociedade.

No mesmo sentido, pormenorizando este importante instituto, ensina CARDOSO que

entende-se por compliance, a implementação de políticas e procedimentos de controles internos destinados ao monitoramento das atividades empresariais, bem como, ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a cada setor do mercado, tendo como principal objetivo a prevenção e o combate ao crime – particularmente a lavagem de dinheiro e a corrupção[2].

Desta forma, no âmbito empresarial, trata-se de uma estrutura montada pela instituição para orientar e fiscalizar seus empregados e representantes, garantindo que a legislação vigente e as normas internas da empresa sejam rigorosamente respeitadas durante o exercício profissional[3].

2.2. IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE PARA UMA EMPRESA

Por se tratar de um eficaz instrumento de controle dos agentes da empresa, cresce a cada dia a demanda pelo compliance, principalmente pelo fato de que a concretização dos negócios, em virtude dos avanços tecnológicos e da globalização, são realizados, em sua maioria, à distância e sem qualquer personalidade, demandando, assim, uma maior confiabilidade e transparência por parte das empresas[4].

Isto pois, todos que possam vir a negociar com determinada empresa devem ter a segurança de que as informações que estão sendo prestadas a respeito desta corporação são verdadeiras, para que possam ter confiança de se relacionar com ela.

Assim, a transparência de uma empresa, proporcionada por um eficaz programa de compliance, é um requisito fundamental para que uma empresa venha a realizar bons negócios.

No mesmo sentido, afirma CARDOSO que

uma boa reputação corporativa é um dos principais ativos que uma empresa pode ter. Isso porque, o caráter intangível de alguns fatores que compõem o valor de uma empresa, como a marca, o capital intelectual e a imagem são diretamente responsáveis por seus resultados financeiros[5].

Portanto, cumpre reiterar que uma empresa confiável tem mais chances de realizar bons negócios, sendo, desta forma, indispensável o investimento em mecanismos que possam, além de dar a transparência que o mercado requer, mitigar, ou, até, anular a possibilidade de que um ato ilícito realizado por um de seus pressupostos possa causar algum dano à imagem da corporação.

Dentro deste contexto, o compliance aparece como o meio adequado para proteger a empresa tanto no âmbito interno, protegendo a sociedade dos sócios e protegendo os interesses do sócio minoritário, dos eventuais interesses dos majoritários; quanto no externo, protegendo a corporação dos credores, dos concorrentes desleais, ou de qualquer outro agente que coloque em risco o exercício da atividade empresarial.

Assim, os stakeholders, pessoas ou grupos que tenham algum interesse na empresa, precisam, em virtude da impessoalidade do seu vínculo com a instituição, de um mecanismo que garanta que o interesse da empresa não será preterido em relação a eventuais interesses particulares de seus agentes.

2.3. INDEPENDÊNCIA DO SETOR DE COMPLIANCE

Por ser um mecanismo de defesa da empresa de eventuais atos de seus agentes que estejam de inconformidade com as diretrizes da instituição, é indispensável que o setor de compliance tenha acesso direto a todos os setores da empresa e, além disso, tenha independência para exercer suas funções, inclusive em relação às mais altas hierarquias da corporação e ao Setor Jurídico da Empresa.

Em relação à independência do setor de Compliance em relação ao Setor Jurídico, CARDOSO explica que

apesar das semelhanças entre as duas áreas, enquanto o departamento jurídico muitas vezes opta por soluções com maior risco, e até mesmo procura encontrar espaços de atuação nos quais é possível driblar a incidência da lei para a consecução dos objetivos da empresa, o compliance officer, por sua vez, busca o rigoroso cumprimento da legislação, zelando pela estrita observância das leis, fato que não raras vezes pode dificultar ou inviabilizar a realização de negócios. Assim, apesar das semelhanças entre as funções relativas ao compliance e ao departamento jurídico, a separação das funções nos parece necessária para que seja preservada a liberdade de atuação[6]

3. LEI 12.846/2013

A lei 12.846/13, denominada lei anticorrupcao, foi um grande avanço no tema da responsabilidade civil da empresa, estabelecendo a responsabilização objetiva desta por atos que venham a lesar de alguma forma a Administração Pública.

Apesar deste avanço, muitas indagações a respeito da aplicação dessa norma ainda merecem ser discutidas.

Inicialmente, cumpre por oportuno discorrer a respeito da constitucionalidade da Responsabilização Objetiva da Empresa nos casos de corrupção.

Neste sentido, a Constituição Federal, bem como todo ordenamento pátrio, estabeleceu como regra a Responsabilização Subjetiva. Portanto, somente através de uma lei, consoante com a Carta Magna, seria possível criar uma exceção a essa regra.

No mesmo entendimento, explica CAMPOS que

A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, aduz que a lei poderá estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º). Todavia, observando o ordenamento jurídico, em especial, a Lei do Sistema Financeiro (lei nº. 4.595/1964), a Lei da Concorrência (lei nº. 12.529/2011) e o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tais circunstâncias estão todas regulamentadas. Ademais, a nova lei anticorrupcao empresarial não abrange os referidos assuntos, mas apenas os atos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Destarte, a possível discussão a respeito da constitucionalidade da lei paira no fato de que, em que pese a lei nº. 12.846/2013 tenha expressamente previsto a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas, esta foi além dos limites previstos na Constituição Federal[7].

Assim, é possível questionar a constitucionalidade desta norma, pois ela cria uma restrição ao direito de defesa da empresa maior do que aquele que foi previsto pela Carta Política.

Outro questionamento importante, a respeito desta Lei, é a infinidade de autoridades competentes para instaurar e conduzir seus processos. Isto pois, conforme esta norma, cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade instaurar e conduzir estes processos, podendo, ainda, delegar esta competência à Controladoria Geral da União (atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle).

Desta forma, todos estes processos viriam a ser julgados na seara administrativa, geralmente, por agentes ocupantes de cargos em comissão, de nomeação política.

Ocorre que muitas vezes a prática da corrupção tem seu impulso inicial dado pelo agente público, geralmente por motivações políticas. Logo, conforme CAMPOS

O fato de a decisão do processo administrativo ser proferida por indivíduo ocupante de cargo político e de a decisão não estar vinculada a parecer de servidores efetivos que integraram a comissão ocasiona certo desequilíbrio ao processo administrativo e em nada colabora para combater a corrupção[8].

Assim, se a Administração Pública, na pessoa do Governo, tiver algum interesse na Pessoa Jurídica sob julgamento, é possível que o resultado do julgamento não venha a ser proferido de forma imparcial, podendo favorecer a Empresa que contribui com seus interesses e prejudicar aquelas que não.

Por conseguinte, outro ponto importante a destacar diz respeito ao acordo de leniência. O legislador, ao estabelecer este acordo, deixou de delimitar precisamente a extensão do uso das informações que venham a ser, eventualmente, obtidas nas cooperações realizadas pelas empresas.

Isto pois esta novel lei não impede que informações obtidas em uma eventual colaboração de uma empresa venham a ser usadas pelo Ministério Público para condenar pessoas físicas no âmbito administrativo ou civil[9], o que torna a leniência uma possibilidade não muito atrativa aos executivos que não aderirão a este acordo para que estas informações não venham a ser usadas contra eles próprios.

No mesmo sentido, a lei também não estipulou a extinção da punibilidade da empresa que efetivamente cooperar com as investigações e com o processo administrativo, dispondo, somente, que estas entidades que ajudassem teriam direito a uma redução da pena de multa aplicada.

Logo, não foi oferecido às Pessoas Jurídicas incentivos suficientes para que estes acordos fossem uma alternativa satisfatória à empresa que busca eliminar a corrupção de sua atividade.

4. CONTRIBUIÇÕES DA LEI ANTICORRUPCAO E O PAPEL DO COMPLIANCE PARA REDUÇÃO DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

A inclusão da lei 12.846/13 no ordenamento jurídico brasileiro foi um grande passo no combate à corrupção no Brasil. Através dela as empresas começaram a perceber o tamanho do impacto do custo do non compliance, haja vista que a ausência deste sistema poderia vir a causá-las o pagamento de multas, bem como a aplicação de severas restrições operacionais além dos irremediáveis custos à imagem.

Neste sentido, foi formado o consenso de que seria menos oneroso investir em um sistema de compliance eficiente do que arcar com o cumprimento das sanções previstas nesta novel lei, levando em consideração tanto os prejuízos acarretados por estas penalidades, quanto o imenso desafio de lidar com a reconstrução da imagem da empresa junto à sociedade, após um processo judicial ou administrativo por corrupção.

Um exemplo desta mudança de paradigma pode ser observado no caso da empresa Andrade Gutierrez, que recentemente concluiu a negociação de acordo de leniência junto ao Ministério Público. Esta empresa, além de pagar R$ 1 bilhão de indenizações e divulgar um pedido desculpas por ilegalidades cometidas em obras, se comprometeu a implantar um moderno modelo de Compliance, baseado em um rígido Código de Ética[10].

Logo, percebe-se que o custo do non Compliance para esta empresa será bem maior do que o investimento em programa de Integridade, o que demonstra o quanto a corrupção pode ser lesiva aos interesses da empresa.

Outro grande avanço da lei anticorrupcao na busca da erradicação da corrupção foi a inclusão da responsabilização objetiva das empresas.

A responsabilização objetiva, incluída como regra por esta lei às empresas que transigirem suas disposições, apesar de sua constitucionalidade controversa, representa um papel de extrema importância na implementação do compliance e na, consequente busca da redução da corrupção no Brasil. Isto pois através dela é possível ao legislador indiretamente incentivar as Pessoas Jurídicas a criarem sistemas de compliance capazes de controlarem as condutas de seus agentes, de modo a evitarem a prática de atos violadores da moral administrativa[11].

Assim, a empresa, buscando não vir a ser responsabilizada por esta norma, passa a investir em compliance, haja vista que o custo deste passa a ser bem menor do que o custo de uma sanção sofrida em virtude de alguma infração realizada por algum de seus agentes.

As empresas passam, assim, a ter um compromisso ético de serem agentes ativos no combate a corrupção[12].

Desta forma, o legislador indiretamente insere dentro das entidades privadas a necessidade da observância dos Princípios da Administração Pública, em especial os princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Publicidade administrativa, estampados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que serão fiscalizados e implantados através do compliance.

O Princípio da impessoalidade pode ser observado na forma de tratamento da empresa com a Administração Pública. A empresa, em respeito a este princípio, não deverá buscar obter tratamento diferenciado, em virtude de alguma característica sua ou de algum relacionamento pessoal que seus representantes tenham com agentes públicos, nas contratações com a Administração Pública, pois deseja evitar a penalização. Passando, por outro lado, a valorizar seu setor de compliance, que será responsável por fiscalizar para que nenhum de seus funcionários violem este princípio e penalizando aqueles que de alguma forma desviem desta diretriz.

A Moralidade, por sua vez, passa a ser um princípio fundamental dentro da empresa, pois, conforme BAPTISTI e KEMPFER

Para que a finalidade preventiva se concretize é necessário a criação de uma cultura que não tolere nem transija práticas abrangidas no conceito de corrupção. É preciso que a corrupção seja vista efetivamente como um desvalor dentro da empresa, como um comportamento vexatório (e não como um “mal necessário” ou um “caminho mais efetivo” para alcançar os fins almejados”.) Para tanto há que se trabalhar para que a norma seja internalizada e legitimada como um aspecto do próprio valor da organização, validada de maneira consensual por todos os integrantes, de tal sorte que aqueles que não possuam tais valores sejam organicamente expulsos pelo corpo social[13].

Para que isso se torne realidade, deverá haver uma transformação na cultura da empresa através da criação de um Código de Ética que deverá ser plenamente incorporado no “DNA” da empresa, de forma a fazer com que todas as condutas de seus agentes sejam naturalmente pautadas pelos mais elevados padrões de moralidade.

No mesmo sentido, a Publicidade também deve ser uma constante no cotidiano da empresa, haja vista que ela deverá sempre agir com transparência, caso pretenda ter um mecanismo efetivo de compliance.

Neste sentido, ensinam BAPTISTI e KEMPFER que

A mera declaração de treinamento realizado ou criação de um Código de Ética não teria o condão de por si só assegurar a efetividade de um programa de integridade, caso este esteja dissociado dos valores concretos praticados no cotidiano empresarial.

(…)

Assim para avaliar a eficácia dos mecanismos de compliance e a implementação de uma cultura organizacional em que o combate a corrupção, a honestidade e a transparência sejam valores que orientem os objetivos estratégicos da companhia, e concretizem o aspecto preventivo da Lei Anticorrupcao, estes valores devem ser efetivamente vivenciados desde a alta administração até os mais baixos níveis hierárquicos[14].

Destarte, todos os que de alguma forma se relacionam com a empresa devem ter a confiança de que podem confiar nas informações que são prestadas por ela, bem como que todas as medidas de compliance são realmente eficazes, pois este sistema tem realmente autonomia para realizar suas atividades.

Ressalte-se, ainda, que a fiscalização exercida sobre os contratos Administrativo passa a ser mais efetiva, com a inclusão destes encargos às Pessoas Jurídicas.

A fiscalização dos contratos realizados com a Administração Pública, que outrora era realizada pelos próprios cidadãos através dos portais de transparência e por parte dos servidores e dos tribunais de contas, passa a ser também executadas pela empresa, através do compliance, especialmente por meio de monitoramentos e canais de denúncias.

Desta forma, o compliance passa a exercer um papel de fiscal do interesse da coletividade dentro da empresa, zelando para que o Interesse Público não seja preterido em relação a eventuais interesses particulares. Evitando, assim, a expansão da corrupção no meio empresarial.

5. CONCLUSÃO

O programa de Compliance é uma ferramenta poderosa no combate à corrupção no Brasil. Isto pois, através da implantação deste programa, as diretrizes das empresas passam a ser norteadas por valores éticos, o que, consequentemente, passa a gerar benefícios indiscutíveis tanto à própria empresa quanto a toda coletividade.

Contudo, para que isso ocorra, faz-se necessário que estas diretrizes sejam observadas por todos na empresa, principalmente por aqueles das mais altas diretorias que deveram servir de espelho para os demais funcionários, bem como por todos que de alguma forma venham se relacionar com a empresa.

Destarte, percebendo a eficiência deste instituto, o legislador, através da lei 12.846/2013, buscou incentivar as empresas que viessem a investir neste programa. Para isso, estabeleceu uma espécie de atenuante para as empresas que tenham Programas de Compliance e que, eventualmente, viessem a ser punidas por violar disposições desta norma por atos de seus agentes.

Assim, buscou que as empresas investissem neste programa para evitar que pessoas que viessem a contratar com a Administração Pública em nome destas instituições pudessem concorrer para corromper funcionários público, lesando, consequentemente, o Erário.

Conclui-se, então, que trata-se de uma ferramenta bastante útil no combate a corrupção, pois passa a funcionar como mais um mecanismo de vigilância do interesse da coletividade dentro da empresa. Isto pois passa a caber ao Compliance o papel de fiscalizar de dentro da empresa, com plena liberdade, todos os contratos que venham a ser celebrados com a Administração Pública, funcionando, assim, como um fiscal do Interesse Público dentro da empresa, zelando para que os mais altos padrões éticos venham a ser observados por ela em todas as suas atividades.

6. REFERÊNCIAS

ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; PINHEIRO, Caroline Da Rosa. Análise Comparativa entre as medidas de Compliance exigidas pela lei brasileira e pelas leis norte-americana e inglesa. In CONPEDI, 25, 2016, Brasília, DF. DIREITO E DESIGUALDADES: Diagnósticos e Perspectivas para um Brasil Justo, Florianópolis, SC, 2016. p. 5-25. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/7np359j4/H2cU6l1e9tYyeq3l.pdf>. Acesso em 12 out. 2016.

ANDRADE Gutierrez divulga pedido de desculpas por ilegalidades em obras. Folha de São Paulo, São Paulo, 8 mar. 2016. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1769144-andrade-gutierrez-divulga-pedido-de-desculpas-por…; Acesso em 12 out. 2016.

BAPTISTI, Beatriz Miranda; KEMPFER, Marlene. Parâmetros de Compliance por meio da metodologia de análise de risco para mitigação da responsabilidade objetiva diante da lei anticorrupcao (12.846/2013) em face de negócios públicos. In CONPEDI, 25, 2016, Brasília, DF. DIREITO E DESIGUALDADES: Diagnósticos e Perspectivas para um Brasil Justo, Florianópolis, SC, 2016. p. 66-83. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/7np359j4/0Ve7euKV8aqChv70.pdf>. Acesso em 12 out. 2016.

CAMPOS, Patrícia Toledo de. Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupcao. Revista Digital de Direito Administrativo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, v. 2, n.1, p. 160-185. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/80943/92155>. Acessado em 18 set. 2016.

CARDOSO, Débora Motta. Criminal Compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro – São Paulo: LiberArts, 2015 (Coleção Diké 208 p.).

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito da Empresa. 18. ed. Saraiva, 2007.

MARQUES, Paula Cristina Mariano. Compliance e a proteção da sociedade limitada na lei anticorrupcao. In: CONPEDI, 24, 2015, Aracaju, SE. DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA, Contribuições para os objetivos de desenvolvimento do milênio, Florianópolis, SC, 2015. p. 243-266. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/o9e87870/Zmbd6lLdT3E2id4E.pdf>. Acesso em 05 jun. 2016.

ROCHA, Danilo Di Paiva Malheiros; CASTRO, Adriana Vieira. A Lei Anticorrupcao Empresarial e a Importância de Compliance nas Sociedades Brasileiras. In CONPEDI, 24, 2015, Aracaju, SE. DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA, Contribuições para os objetivos de desenvolvimento do milênio, Florianópolis, SC, 2015. p. 43-61. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/o9e87870/LENz7teZWqC2Wz82.pdf>. Acesso em 05 jun. 2016.


[1] COIMBRA, Marcelo Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (Org.) Manual de Compliance: Preservando a boa governança e a integridade das Organizações, p.2; apud CARDOSO, Débora Motta. Criminal Compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. 1. ed. São Paulo: LiberArts, 2015, p. 36.

[2] CARDOSO, Débora Motta. Criminal Compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. 1. ed. São Paulo: LiberArts, 2015, p. 12.

[3] MARQUES, Paula Cristina Mariano. Compliance e a proteção da sociedade limitada na lei anticorrupcao. In: CONPEDI, 24, 2015, Aracaju, SE. DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA, Contribuições para os objetivos de desenvolvimento do milênio, Florianópolis, SC, 2015. p. 243-266. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/o9e87870/Zmbd6lLdT3E2id4E.pdf>. Acesso em 05 jun. 2016, p. 251.

[4] CARDOSO, op. cit. p. 15.

[5] Idem, p. 68.

[6] idem. p. 62.

[7] CAMPOS, Patrícia Toledo de. Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupcao. Revista Digital de Direito Administrativo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, v. 2, n.1, p. 160-185. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/80943/92155>. Acessado em 18 set. 2016, p. 165.

[8] idem, p. 176.

[9] Idem.

[10] ANDRADE Gutierrez divulga pedido de desculpas por ilegalidades em obras. Folha de São Paulo, São Paulo, 8 mar. 2016. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1769144-andrade-gutierrez-divulga-pedido-de-desculpas-por…; Acesso em 12 out. 2016.

[11] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; FREITAS, Rafael Véras. A juridicidade da Lei Anticorrupcao – Reflexões e interpretações prospectivas. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/ef/wpcontent/uploads/2014/01/ART_Diogo-Figueiredo-Moreira-Neto-et-al_Lei-Anticorrupcao.pdf>. Acesso em 05.06.2015; apud ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; PINHEIRO, Caroline Da Rosa. Análise Comparativa entre as medidas de Compliance exigidas pela lei brasileira e pelas leis norte-americana e inglesa. In CONPEDI, 25, 2016, Brasília, DF. DIREITO E DESIGUALDADES: Diagnósticos e Perspectivas para um Brasil Justo, Florianópolis, SC, 2016. p. 5-25. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/7np359j4/H2cU6l1e9tYyeq3l.pdf>. Acesso em 12 out. 2016, p. 17.

[12] BAPTISTI, Beatriz Miranda; KEMPFER, Marlene. Parâmetros de Compliance por meio da metodologia de análise de risco para mitigação da responsabilidade objetiva diante da lei anticorrupcao (12.846/2013) em face de negócios públicos. In CONPEDI, 25, 2016, Brasília, DF. DIREITO E DESIGUALDADES: Diagnósticos e Perspectivas para um Brasil Justo, Florianópolis, SC, 2016. p. 66-83. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/7np359j4/0Ve7euKV8aqChv70.pdf>. Acesso em 12 out. 2016, p. 80.

[13] Idem, p. 75.

[14] Idem, p. 72.

 

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