Responsabilidade das Instituições Escolares por Bullying

Ontem fomos surpreendidos com a triste notícia de que um menino de 9 anos havia se suicidado por ter sofrido Bullying no colégio. Todos sabemos que a relação existente entre a escola e seus alunos é uma Relação de Consumo. No entanto, fica a pergunta: Qual a responsabilidade da escola por estes danos?

Para que haja o dever de indenizar, de forma geral, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Que haja um dano;
  2. Que alguém realize algum ato ilícito ou deixe de fazer algo que deva ser feito; e
  3. Que haja uma ligação entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade)

Havendo todos estes três requisitos (dano + ato ilícito + nexo de causalidade) ficará configurado o dever de indenizar (Responsabilidade Civil)

Há Responsabilidade Civil da Escola em casos de Bullying?

Quanto ao dano, é inegável que o Bullying causa danos irreparáveis a quem sofre. Danos esses que serão sentidos durante toda uma vida.

E o ato ilícito? A escola comete ato ilícito? Se comete, há nexo de causalidade?

Antes de mais nada, cabe destacar que as instituições educacionais respondem nestes casos de uma forma diferente. Em regra, para que alguém responda por um dano, há necessidade da existência de culpa. No entanto, no caso das instituições educacionais, elas responderão, independente da existência de culpa.

Assim, para que ela se exima da responsabilidade, deverá provar que não houve defeito em sua prestação de serviço. Ou seja, que a culpa do dano foi exclusiva do consumidor, de terceiro, ou que houve um caso fortuito ou força maior.

Somente dessa maneira estará rompido o nexo causal, ficando comprovado que o dano não ocorreu em razão do serviço prestado.

Como caracterizar o ato ilícito das empresas prestadoras de serviços educacionais nos casos de Bullying?

A escola tem o dever de guarda e vigilância dos seus alunos. Ao receber o aluno no seu estabelecimento, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física e moral.

Quando o estabelecimento deixa de tomar medidas capazes de solucionar o problema e cessar as agressões, comete o ato ilícito, pois deixa de cumprir um dever legal.

Desta forma, se provado que o estabelecimento de ensino tinha conhecimento das agressões e que não tomou nenhuma providência para cessá-lo, ou, se tomou, essas providências foram insuficientes, terá o dever de reparar o aluno que sofreu bullying.

O que a Jurisprudência diz a respeito disso?

No mesmo sentido, cabe citar um trecho de uma decisão da Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que pactua do mesmo entendimento, vejamos:

“(…), restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como ‘diferentes’. (…)’” (TJDF – Recurso 2006.03.1.008331-2 – Acórdão 317.276 – Segunda Turma Cível – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJDFTE 25.08.2008, p. 70).

Portanto, haverá responsabilidade do estabelecimento de ensino por bullying sofrido por aluno em suas dependências, caso a instituição, sabendo da existência desta conduta, não tome as atitudes necessárias para a eliminação desta prática.

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