É muito comum, os planos de saúde estabelecerem contratualmente que o atendimento seja realizado somente por profissionais e estabelecimentos indicados por eles. É certo que a seleção desses estabelecimentos e profissionais é realizada após uma prévia verificação de qualidade. No entanto, o beneficiário é privado da liberdade de escolher o profissional e o estabelecimento de sua preferência. Assim, fica obrigado a realizar sua seleção optando somente pelos serviços credenciados.
Aí fica a questão:
O plano de saúde é responsável por danos causados por seus credenciados?
O Superior Tribunal de Justiça foi chamado várias vezes para decidir a respeito desse tema. E ele tem sempre se posicionado confirmando a responsabilidade solidária do plano de Saúde.
Uma das primeiras decisões sobre esse assunto, foi o caso de um Senhor que em razão de um erro médico-hospitalar cometido em diagnóstico por profissional do Hospital credenciado, teve que se submeter a uma cirurgia de urgência devido a uma inflamação grave na vesícula biliar.
Neste caso, como em todos os subsequentes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. Principalmente, pois o beneficiário teve de obrigatoriamente se socorrer desses prestadores de serviços, sob pena de não fruir da cobertura respectiva.
Por essa razão o entendimento consolidado é que o plano de saúde é solidariamente responsável por danos causados por seus credenciados.
Importância da Responsabilidade Solidaria
A responsabilidade solidária, aplicada nesses casos, é muito importante. Principalmente no momento da execução da sentença.
Após ganhar o processo, é muito importante receber o valor arbitrado na decisão. Ocorre que, muitas vezes, em razão do Réu não ter condições financeiras, o Autor ganha mas não leva.
Por isso, é importante a responsabilidade solidária. Quando há essa responsabilidade, todos os devedores são igualmente responsáveis por toda a dívida. Assim, se um devedor não pode pagar, o Autor, tem a opção de executar o outro Requerido.
Dessa forma, caso o Juiz condene todos os Réus solidariamente, o Autor poderá executar qualquer um dos demandados, aumentando a possibilidade de receber o valor arbitrado.
Responsabilidade do médico
O médico, na maioria das vezes, é considerado um profissional liberal. Por essa razão o Código de Defesa do Consumidor prevê que ele somente será responsabilizado se for comprovada a sua Culpa.
Por outro lado, tanto o plano de saúde quanto os hospitais são considerados fornecedores de serviços. Dessa forma, para esses estabelecimentos o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva. Ou seja, para que estes estabelecimentos sejam responsabilizados, não há necessidade de se comprovar a culpa.
Por essa razão, em casos que envolvam falha na prestação de serviço médico, é mais interessante para o consumidor demandar em face do plano de saúde e do hospital.