Teto indenizatório por extravio de bagagem em voos internacionais

Imagine a seguinte situação: Em uma viagem de avião voltando de Miami, o passageiro está cheio de eletrônicos, avaliados em mais de R$ 10.000,00 reais. Quando chega no Brasil percebe que suas malas foram extraviadas e que a companhia aérea não as encontrou. Em razão disso, a empresa aérea oferece um valor de R$ 5.400,00 como reparação. Isso é certo? Vejamos.

 

É certo que a pessoa que tem suas bagagens extraviadas durante um voo internacional tem direito a receber uma reparação da companhia aérea, caso a empresa não encontre estas bagagens.

No entanto, apesar disso, muito se discutia sobre qual seria o valor máximo que poderia ser restituído.

Pode parecer óbvio que o correto seria o pagamento de um valor que restituísse devidamente todos os objetos que se encontravam nas bagagens e que compensasse todos os prejuízos sofridos em razão da ausência da bagagem.

Ocorre que muitas vezes o valor do prejuízo sofrido por este extravio é muito grande. Imaginemos o caso citado no início de um passageiro vindo dos Estados Unidos para o Brasil, com várias mercadorias que somam o valor de mais de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e tem todas as suas bagagens perdidas.

Você poderia imaginar que o correto seria ele receber uma reparação no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos materiais.

Se aplicássemos o Código de Defesa do Consumidor, o correto seria exatamente isso, restituir o passageiro por todos os danos materiais que ele suportou, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Contudo, o problema é que, além do Código de Defesa do Consumidor, existem regras internacionais (Convenção de Montreal e de Varsóvia) que foram recepcionadas pelo ordenamento jurídico brasileiro e que também tratam deste assunto e entendem de uma forma diferente.

Aí surge a dúvida: Qual norma aplicar? O Código de Defesa do Consumidor ou as convenções de Montreal e de Varsóvia?

Antes de mais nada, é importante esclarecer o que prevê estas convenções para este caso. Elas têm uma previsão bem diferente do Código de Defesa do Consumidor, pois preveem um teto indenizatório para o Dano Material. Assim, se você sofrer um dano material maior do que este teto estipulado, que é algo em torno de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), somente receberá o valor do teto, tendo que suportar o resto do prejuízo.

Assim, o passageiro, do exemplo anterior, teria que suportar um prejuízo de mais de R$ 3.000 (Três mil reais), aplicando-se estas regras.

Mas afinal, qual dessas regras é aplicada?

O Supremo Tribunal Federal recentemente respondeu esta pergunta.

Era esperado por grande parte dos doutrinadores, principalmente em função do princípio constitucional da defesa do consumidor, que essa corte afastaria a aplicação das convenções de Varsóvia e Montreal, eliminando-se este teto.

No entanto, o STF entendeu que conforme a CF, no seu art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

Assim, nos casos de dano material, é aplicado o teto indenizatório previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, que é algo em torno de R$ 5.400,00, como já falado.

Por isso, é muito importante, sempre que for realizar uma viagem internacional e for levar algo de muito valor, quer seja na ida ou na volta, que você avise à companhia aérea e, caso ela cobre, pague um seguro.

Cabe destacar que isto é aplicado somente para dano material. Caso haja algum dano moral, não haverá teto indenizatório, pois estas convenções não tratam de dano moral, desta forma, nestes casos, ainda se aplica o CDC.

Outra coisa importante a se falar é que este teto existe somente para os Voos internacionais, para os nacionais também continua sendo aplicado o CDC, que não estabelece nenhum teto indenizatório.

 

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